TJSC 2015.068936-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS FIRMES E COERENTES, RESPALDADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. COAUTORIA DEMONSTRADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA CONDUTA DEFLAGRADA. CONDENAÇÃO PRESERVADA. 1 Impossível se acatar o pleito absolutório quando comprovado que o apelante, junto com terceira pessoa, subtraiu valores pertencentes à vítima. 2 Ausentes elementos a indicar que eventual embriaguez do acusado tenha decorrido de caso fortuito ou força maior, não há que se falar em exclusão da imputabilidade, nos moldes do art. 28, II, § 1º, do Código Penal. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À MENSURAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E DOS MOTIVOS DO DELITO. PENA-BASE AJUSTADA. QUANTUM DA PENA E PRIMARIEDADE QUE PERMITEM O ABRANDAMENTO DO REGIME E A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1 "A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal" (STJ, Habeas Corpus n. 159.292/MG, j. em 3/11/2015). 2 Remanescendo a reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos, e presentes os demais requisitos legais, possível a fixação do regime inicial aberto e a substituição por medidas restritivas de direitos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.068936-9, de Jaguaruna, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS FIRMES E COERENTES, RESPALDADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. COAUTORIA DEMONSTRADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA CONDUTA DEFLAGRADA. CONDENAÇÃO PRESERVADA. 1 Impossível se acatar o pleito absolutório quando comprovado que o apelante, junto com terceira pessoa, subtraiu valores pertencentes à vítima. 2 Ausentes elementos a indicar que eventual embriaguez do acusado tenha decorrido de caso fortuito ou força maior, não há que se falar em exclusão da imputabilidade, nos moldes do art. 28, II, § 1º, do Código Penal. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À MENSURAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E DOS MOTIVOS DO DELITO. PENA-BASE AJUSTADA. QUANTUM DA PENA E PRIMARIEDADE QUE PERMITEM O ABRANDAMENTO DO REGIME E A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1 "A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal" (STJ, Habeas Corpus n. 159.292/MG, j. em 3/11/2015). 2 Remanescendo a reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos, e presentes os demais requisitos legais, possível a fixação do regime inicial aberto e a substituição por medidas restritivas de direitos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.068936-9, de Jaguaruna, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Jaguaruna
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