TJSC 2015.068937-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR SEIS VEZES (CP, ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 327, § 1º, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ALTERIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA. DESCABIMENTO. CONDUTA QUE ATINGIU BEM JURÍDICO ALHEIO E NÃO PODE SER CONSIDERADA INOFENSIVA PARA O DIREITO PENAL. TIPICIDADES FORMAL E MATERIAL EVIDENCIADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA AFERIDA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MÉRITO. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUTORIA NÃO IMPUGNADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELA SENTENÇA. PLEITEADA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 231 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. - O princípio da alteridade só deve ser reconhecido quando a conduta do agente, meramente subjetiva (interna), não ofender bem jurídico de terceiro. - O agente que, na qualidade de funcionário público, falsifica receituários médicos públicos, em 6 (seis) oportunidades distintas, preenchendo, assinando como se fosse o médico e utilizando seu carimbo, para adquirir medicamentos controlados em benefício próprio, ofende a fé pública e a própria personalidade/identidade dos respectivos médicos, o que se amolda ao crime descrito no art. 299, parágrafo único, c/c art. 327, § 1º, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva genérica, de forma que não há falar na aplicação do princípio da intervenção mínima. - Não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa quando não transcorrido o prazo prescricional aplicado ao caso concreto entre os marcos interruptivos da prescrição. - A prescrição da pretensão executória só se verifica após o trânsito em julgado para ambas as partes. - O dolo do crime previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 327, § 1º, ambos do Código Penal, configura-se quando o agente age com a vontade consciente de inserir declaração falsa em receituários médicos, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. - É possível reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes na segunda etapa da dosimetria, todavia, a reprimenda não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, por força do disposto no verbete 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STF e desta Corte. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.068937-6, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR SEIS VEZES (CP, ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 327, § 1º, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ALTERIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA. DESCABIMENTO. CONDUTA QUE ATINGIU BEM JURÍDICO ALHEIO E NÃO PODE SER CONSIDERADA INOFENSIVA PARA O DIREITO PENAL. TIPICIDADES FORMAL E MATERIAL EVIDENCIADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA AFERIDA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MÉRITO. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUTORIA NÃO IMPUGNADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELA SENTENÇA. PLEITEADA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 231 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. - O princípio da alteridade só deve ser reconhecido quando a conduta do agente, meramente subjetiva (interna), não ofender bem jurídico de terceiro. - O agente que, na qualidade de funcionário público, falsifica receituários médicos públicos, em 6 (seis) oportunidades distintas, preenchendo, assinando como se fosse o médico e utilizando seu carimbo, para adquirir medicamentos controlados em benefício próprio, ofende a fé pública e a própria personalidade/identidade dos respectivos médicos, o que se amolda ao crime descrito no art. 299, parágrafo único, c/c art. 327, § 1º, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva genérica, de forma que não há falar na aplicação do princípio da intervenção mínima. - Não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa quando não transcorrido o prazo prescricional aplicado ao caso concreto entre os marcos interruptivos da prescrição. - A prescrição da pretensão executória só se verifica após o trânsito em julgado para ambas as partes. - O dolo do crime previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 327, § 1º, ambos do Código Penal, configura-se quando o agente age com a vontade consciente de inserir declaração falsa em receituários médicos, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. - É possível reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes na segunda etapa da dosimetria, todavia, a reprimenda não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, por força do disposto no verbete 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STF e desta Corte. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.068937-6, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gisele Ribeiro
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Canoinhas
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