main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.068940-0 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI Nº 6.194/1974, TRAZIDO PELA MP Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. CONCESSÃO DE AMBOS OS PEDIDOS. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA. COMPLEMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA AUSENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO VERIFICADA. TESE AFASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Havendo lesão ou ameaça a direito, não há no ordenamento jurídico vigente qualquer proibição ou vedação de se pleitear a reparação pela injustiça dela decorrente. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº 340/2006. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO RETIFICADO. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068940-0, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
Mostrar discussão