TJSC 2015.068960-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. MEDICAMENTO LUCENTIS. TOMOGRAFIA. NEGATIVA DE COBERTURA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre a autora e a empresa de plano de saúde acionada, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado na Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) LEI N. 9.656/98. CONTRATO DE 2002. INCIDÊNCIA. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, REsp n. 735168/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 11.03.2008). (3) PROBLEMA OFTAMOLÓGICO. MEDICAMENTO LUCENTIS E EXAME DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA. ANS. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE. COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. EXCLUSÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. COBERTURA BEM RECONHECIDA. - Como a Agência Nacional de Saúde, ao estabelecer o "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde", firma a cobertura mínima obrigatória que deve ser aplicada pelas operadoras de planos de saúde, não obsta a possibilidade de previsão de cobertura mais ampla, tal qual verificado na hipótese. (4) DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA CO-PARTICIPAÇÃO, PORÉM, E DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Previstos, contratualmente, a co-participação em consultas, exames e procedimentos realizados em ambulatório, bem como o reajuste anual do respectivo valor, deve-se reconhecer a sua incidência na presente demanda, nas situações e limites estipulados no contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. (5) DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. ABALO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. - "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (STJ, AgRg no REsp n. 1.526.392/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 09.06.2015). (6) QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Respeitadas essas premissas, a manutenção é de rigor. Precedentes desta Corte em consonância com o quantum fixado na origem. (7) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. - "Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ, REsp n. 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.11.2009), salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês." (TJSC, AC n. 2015.002167-7, deste relator, j. em 05.03.2015). (8) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. - Vencida a autora em parte mínima dos pedidos iniciais, deve a ré arcar, integralmente, com as custas processuais e os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068960-6, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. MEDICAMENTO LUCENTIS. TOMOGRAFIA. NEGATIVA DE COBERTURA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre a autora e a empresa de plano de saúde acionada, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado na Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) LEI N. 9.656/98. CONTRATO DE 2002. INCIDÊNCIA. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, REsp n. 735168/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 11.03.2008). (3) PROBLEMA OFTAMOLÓGICO. MEDICAMENTO LUCENTIS E EXAME DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA. ANS. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE. COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. EXCLUSÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. COBERTURA BEM RECONHECIDA. - Como a Agência Nacional de Saúde, ao estabelecer o "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde", firma a cobertura mínima obrigatória que deve ser aplicada pelas operadoras de planos de saúde, não obsta a possibilidade de previsão de cobertura mais ampla, tal qual verificado na hipótese. (4) DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA CO-PARTICIPAÇÃO, PORÉM, E DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Previstos, contratualmente, a co-participação em consultas, exames e procedimentos realizados em ambulatório, bem como o reajuste anual do respectivo valor, deve-se reconhecer a sua incidência na presente demanda, nas situações e limites estipulados no contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. (5) DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. ABALO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. - "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (STJ, AgRg no REsp n. 1.526.392/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 09.06.2015). (6) QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Respeitadas essas premissas, a manutenção é de rigor. Precedentes desta Corte em consonância com o quantum fixado na origem. (7) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. - "Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ, REsp n. 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.11.2009), salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês." (TJSC, AC n. 2015.002167-7, deste relator, j. em 05.03.2015). (8) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. - Vencida a autora em parte mínima dos pedidos iniciais, deve a ré arcar, integralmente, com as custas processuais e os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068960-6, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ildo Fabris Junior
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Blumenau
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