TJSC 2015.068992-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉLULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM VIRTUDE DA CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE CIVIL, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068992-9, de Palhoça, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉLULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM VIRTUDE DA CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE CIVIL, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068992-9, de Palhoça, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Cláudio Barreto Dutra
Comarca
:
Palhoça
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