TJSC 2015.069034-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. CAUSA EXTINTIVA DA DEMANDA AFASTADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO DIGESTO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADA. CONTENCIOSIDADE CARACTERIZADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Consoante entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no primeiro acórdão (REsp 928.133/RS) em que se aplicou a Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.672/2008), devem ser preenchidos dois pressupostos para fins de caracterização do interesse de agir do requerente na ação cautelar de exibição de documentos: prova do requerimento formal via administrativa, bem como do pagamento da taxa de serviço, quando esta for exigida pela empresa. Destarte, se a própria parte demandada afirma que dispensava seus clientes do adimplemento do custo da operação, não há que se falar em tal pressuposto para o reconhecimento do interesse de agir." (Apelação Cível n. 2008.054524-7, de Urussanga, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em j. em 16-10-2008). "'Ainda que não comprovada a resistência do banco, nas vias administrativas, em exibir o documento, a mesma deu-se judicialmente, ao contestar a ação e posteriormente, com a interposição do recurso de apelação' (Apelação Cível n. 2005.016988-0, Rel. Des. Edson Ubaldo, j. 17-11-06)." (Apelação Cível n. 2008.049651-1, de Chapecó, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 30-9-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069034-8, de Balneário Piçarras, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. CAUSA EXTINTIVA DA DEMANDA AFASTADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO DIGESTO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADA. CONTENCIOSIDADE CARACTERIZADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Consoante entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no primeiro acórdão (REsp 928.133/RS) em que se aplicou a Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.672/2008), devem ser preenchidos dois pressupostos para fins de caracterização do interesse de agir do requerente na ação cautelar de exibição de documentos: prova do requerimento formal via administrativa, bem como do pagamento da taxa de serviço, quando esta for exigida pela empresa. Destarte, se a própria parte demandada afirma que dispensava seus clientes do adimplemento do custo da operação, não há que se falar em tal pressuposto para o reconhecimento do interesse de agir." (Apelação Cível n. 2008.054524-7, de Urussanga, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em j. em 16-10-2008). "'Ainda que não comprovada a resistência do banco, nas vias administrativas, em exibir o documento, a mesma deu-se judicialmente, ao contestar a ação e posteriormente, com a interposição do recurso de apelação' (Apelação Cível n. 2005.016988-0, Rel. Des. Edson Ubaldo, j. 17-11-06)." (Apelação Cível n. 2008.049651-1, de Chapecó, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 30-9-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069034-8, de Balneário Piçarras, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Balneário Piçarras
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