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Jurisprudência


TJSC 2015.069120-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. DETERMINAÇÃO DO JUIZ A QUO PARA QUE CONCESSIONARIA TRAGA AOS AUTOS O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DA OI S/A. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA RADIOGRAFIA, NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO EFETIVO MONTANTE INTEGRALIZADO PREVISTO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069120-9, de São José, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : São José
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