TJSC 2015.069121-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA COM A FINALIDADE DE SUBSIDIAR A DEFINIÇÃO DO VALOR DO DÉBITO FRENTE AOS CÁLCULOS DAS PARTES. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVIDÊNCIA NÃO REQUERIDA EM NENHUM MOMENTO PELA CREDORA. EXEQUENTE QUE APRESENTOU DIRETAMENTE SEUS CÁLCULOS COM REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DO DÉBITO OU PENHORA DE BENS, SEM FUNDAMENTAR OU ALEGAR A NECESSIDADE DO AJUSTE PARA TANTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. RADIOGRAFIA QUE SERVIU PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento (Agravo de Instrumento n. 2014.010332-3, de Barra Velha, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 14-8-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069121-6, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA COM A FINALIDADE DE SUBSIDIAR A DEFINIÇÃO DO VALOR DO DÉBITO FRENTE AOS CÁLCULOS DAS PARTES. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVIDÊNCIA NÃO REQUERIDA EM NENHUM MOMENTO PELA CREDORA. EXEQUENTE QUE APRESENTOU DIRETAMENTE SEUS CÁLCULOS COM REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DO DÉBITO OU PENHORA DE BENS, SEM FUNDAMENTAR OU ALEGAR A NECESSIDADE DO AJUSTE PARA TANTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. RADIOGRAFIA QUE SERVIU PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento (Agravo de Instrumento n. 2014.010332-3, de Barra Velha, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 14-8-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069121-6, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Brusque
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