TJSC 2015.069141-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO SUA INTEGRAÇÃO NA LIDE E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECLAMO INTERPOSTO POR CAIXA SEGURADORA S.A. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Tendo o Superior Tribunal de Justiça confirmado decisão de órgão fracionário deste Tribunal que rejeitou pedido formulado pela Caixa Econômica Federal consistente na sua admissão no processo, é desnecessário perquirir a aplicação da Súmula 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). 02. As Câmaras de Direito Civil têm decidido que "o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7° a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina" (1ª CDCiv, AI n. 2012.077823-4, Des. Gerson Cherem II; 2ª CDCiv, AI n. 2012.000800-3, Des. Trindade dos Santos; 3ª CDCiv, AI n. 2010.067428-4, Des. Fernando Carioni; 4ª CDCiv, AI n. 2014.020897-7, Des. Stanley Braga; 5ª CDCiv, AI n. 2015.040484-0, Des. Sérgio Izidoro Heil; 6ª CDCiv, AI n. 2015.042082-0, Des. Alexandre d'Ivanenko). Salvo se demonstrada a inexistência de similitude fática, impõe-se confirmar a decisão que arbitrou os honorários do perito em conformidade com esses precedentes, pois "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069141-2, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO SUA INTEGRAÇÃO NA LIDE E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECLAMO INTERPOSTO POR CAIXA SEGURADORA S.A. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Tendo o Superior Tribunal de Justiça confirmado decisão de órgão fracionário deste Tribunal que rejeitou pedido formulado pela Caixa Econômica Federal consistente na sua admissão no processo, é desnecessário perquirir a aplicação da Súmula 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). 02. As Câmaras de Direito Civil têm decidido que "o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7° a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina" (1ª CDCiv, AI n. 2012.077823-4, Des. Gerson Cherem II; 2ª CDCiv, AI n. 2012.000800-3, Des. Trindade dos Santos; 3ª CDCiv, AI n. 2010.067428-4, Des. Fernando Carioni; 4ª CDCiv, AI n. 2014.020897-7, Des. Stanley Braga; 5ª CDCiv, AI n. 2015.040484-0, Des. Sérgio Izidoro Heil; 6ª CDCiv, AI n. 2015.042082-0, Des. Alexandre d'Ivanenko). Salvo se demonstrada a inexistência de similitude fática, impõe-se confirmar a decisão que arbitrou os honorários do perito em conformidade com esses precedentes, pois "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069141-2, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-01-2016).
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Videira
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