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Jurisprudência


TJSC 2015.069222-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. PRETENSÃO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PENA PRIVATIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO E ADMINISTRADOR, DEIXA DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS, NO PRAZO LEGAL, TRIBUTO (ICMS) COBRADO E EFETIVAMENTE PAGO PELOS CONTRIBUINTES DE FATO. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO PRESERVADA. 1 "[...] 'dificuldades financeiras' não são justificativa plausível para o não-recolhimento do tributo pelo apelante, pois este é, na verdade, pago pelo consumidor final, não pelo comerciante, que se constitui em mero repassador, isto é, transitoriamente, pelo prazo que a lei estabelece, mantém a 'posse' do dinheiro que pertence ao Estado" (TJSC, Apelação Criminal n. 2003.021309-0, j. em 5/12/2008). 2 "Basta, para configurar o dolo inerente ao crime capitulado no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90, a vontade livre e consciente de não recolher, aos cofres públicos, o produto dos valores descontados [...]" (STF, HC n. 76.044/RS, j. em 31/10/97). DOSIMETRIA. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DO DESCONHECIMENTO DA LEI E DE TER COMETIDO O CRIME POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL (ARTS. 65, II, E III, "A", DO CÓDIGO PENAL. IMPERTINÊNCIA. 1 Trata-se de réu empresário do ramo de moldes automobilísticos, não sendo cabível argumentar que desconhecia a necessidade de efetuar o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado de consumidores. 2 Sobre a minorante do art. 65, III, "a", do Código Penal, tal somente incidirá quando houver provas robustas de que o réu agiu sob motivação relevante, no instante dos acontecimentos, quadro que não engloba, em absoluto, o caso em comento. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA PENA DE MULTA. SANÇÃO QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal". "Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família" (STJ, Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17/9/2009). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.069222-5, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Joinville
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