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Jurisprudência


TJSC 2015.069323-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA E DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DEMANDANTES. JUNTADA, NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO MESMO IMÓVEL EM DISCUSSÃO NESTA AÇÃO DECLARATÓRIA. MAGISTRADO SINGULAR QUE RECONHECEU O BEM IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA HABITUAL À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE EM OUTRA AÇÃO DE EXECUÇÃO, ALIADO AO FATO DE QUE A HIPOTECA CEDULAR FIRMADA PELO ESPOSO DA DEMANDANTE FOI DADA EM GARANTIA POR DÍVIDA DE TERCEIRO, QUE REMETEM AO ACOLHIMENTO DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE OPONÍVEL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INC. V DO ART. 3º DA LEI 8.009/1990. A possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. Precedentes. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 429.435/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 01/09/2014). PROCEDÊNCIA DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA HIPOTECA CEDULAR CONSTANTE NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA QUE SE ENCONTRA EM EXECUÇÃO E NULIDADE DA PENHORA REALIZADA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECORRENTE QUE PLEITEARAM PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA OU, SUCESSIVAMENTE, DE FORMA EQUITATIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO NESTE PONTO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUÂNIME. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE OBSERVA O VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069323-4, de Taió, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Taió
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