TJSC 2015.069348-5 (Acórdão)
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - REVISÃO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE EM SALÁRIOS ESTABELECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DEVIDA - DIFERENÇAS A SEREM PAGAS DESDE O INÍCIO DO BENEFÍCIO EXCLUÍDAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Provado e reconhecido por sentença proferida pelo Juízo do Trabalho que o segurado percebia remuneração maior do que aquela declarada em sua CTPS, é devida a revisão do benefício acidentário para que a renda mensal inicial se ajuste ao verdadeiro salário-de-contribuição, ainda mais que foram recolhidas as correspondentes contribuições previdenciárias. O pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão deve retroagir à data do início do benefício, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069348-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - REVISÃO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE EM SALÁRIOS ESTABELECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DEVIDA - DIFERENÇAS A SEREM PAGAS DESDE O INÍCIO DO BENEFÍCIO EXCLUÍDAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Provado e reconhecido por sentença proferida pelo Juízo do Trabalho que o segurado percebia remuneração maior do que aquela declarada em sua CTPS, é devida a revisão do benefício acidentário para que a renda mensal inicial se ajuste ao verdadeiro salário-de-contribuição, ainda mais que foram recolhidas as correspondentes contribuições previdenciárias. O pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão deve retroagir à data do início do benefício, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069348-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Criciúma
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