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Jurisprudência


TJSC 2015.069349-2 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CANCELAMENTO DE VOO - ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. O cancelamento de voo, quando não há comprovação de justificativa plausível determinada por condições climáticas adversas ou por impedimento determinado por terceiro, sujeita a companhia aérea à indenização dos danos sofridos por passageiros que, além dos inúmeros percalços a que se sujeitaram e do mau atendimento que lhes foi prestado, não tendo viajado na hora prevista, perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional. Mesmo na hipótese de eventual intempérie, responde a empresa aérea que se abstém de prestar informações corretas, precisas, bem como a devida assistência aos seus passageiros, buscando soluções mais adequadas para o problema, e não apenas colocá-los em um ônibus e forçá-los a enfrentar uma viagem que não estava programada. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069349-2, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Taió
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