TJSC 2015.069371-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA RÉ. ART. 333, INC II, DO CPC. RESPONSABILIDADE MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório da origem da dívida incumbe ao réu, pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. A alegação de que agiu com diligência a empresa ré, ao permitir a contratação de serviços por falsário em nome do autor, não prescinde da juntada dos documentos recebidos na ocasião, sem os quais não se pode avaliar a sua conduta, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil. O arbitramento do valor condenatório por danos morais deve estar alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem se desvencilhar do efeito pedagógico da condenação, inclusive para obstar a reincidência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069371-5, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA RÉ. ART. 333, INC II, DO CPC. RESPONSABILIDADE MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório da origem da dívida incumbe ao réu, pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. A alegação de que agiu com diligência a empresa ré, ao permitir a contratação de serviços por falsário em nome do autor, não prescinde da juntada dos documentos recebidos na ocasião, sem os quais não se pode avaliar a sua conduta, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil. O arbitramento do valor condenatório por danos morais deve estar alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem se desvencilhar do efeito pedagógico da condenação, inclusive para obstar a reincidência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069371-5, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Braço do Norte
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