TJSC 2015.069381-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS E APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Acerca da validade probatória dos depoimentos dos agentes públicos, convém mencionar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que eles só não têm valia quando demonstrado que estão agindo de má-fé, o que não se verifica na hipótese. 2 A inversão do ônus da prova, conferida àquele que detenha o produto de crime contra o patrimônio, não deve ser entendida como circunstância que atribua ao réu a responsabilização objetiva pela prática do delito. Caso seja encontrado na posse da res furtiva, fato que efetivamente constitui prova forte, incumbe-lhe a apresentação de justificativa plausível, que afaste a autoria do crime contra o patrimônio e demonstre que a sua aquisição se deu de forma lícita, o que não ocorreu. 3 "É incabível a desclassificação de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de duas ou mais pessoas para o de receptação quando devidamente preenchidas as elementares daquele delito" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.001922-2, j. em 14/4/2015). POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CRIME ÚNICO. ABSORÇÃO DO PRIMEIRO DELITO PELO SEGUNDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. A posse, no mesmo contexto fático, de mais de uma arma e munições, suficientes cada uma delas para, segundo a espécie, configurar um dos tipos penais descritos na Lei n. 10.826/03, caracteriza crime único, ficando os demais inclusos na relação consuntiva absorvidos pelo mais grave. DOSIMETRIA. PEDIDO, GENÉRICO, DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. 1 Além de o pedido de aplicação de todas as atenuantes ter sido formulado de modo genérico, o apelante não faz jus a nenhuma das circunstâncias elencadas nos arts. 65 e 66, ambos do Código Penal. 2 Na fixação da pena pecuniária, o aumento no número de dias-multa, por compartilhar dos mesmos critérios de aferição, deve corresponder àquele atribuído à sanção corporal. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DO RECLAMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. ADOÇÃO DOS VALORES MÍNIMOS DA TABELA DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.069381-8, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS E APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Acerca da validade probatória dos depoimentos dos agentes públicos, convém mencionar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que eles só não têm valia quando demonstrado que estão agindo de má-fé, o que não se verifica na hipótese. 2 A inversão do ônus da prova, conferida àquele que detenha o produto de crime contra o patrimônio, não deve ser entendida como circunstância que atribua ao réu a responsabilização objetiva pela prática do delito. Caso seja encontrado na posse da res furtiva, fato que efetivamente constitui prova forte, incumbe-lhe a apresentação de justificativa plausível, que afaste a autoria do crime contra o patrimônio e demonstre que a sua aquisição se deu de forma lícita, o que não ocorreu. 3 "É incabível a desclassificação de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de duas ou mais pessoas para o de receptação quando devidamente preenchidas as elementares daquele delito" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.001922-2, j. em 14/4/2015). POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CRIME ÚNICO. ABSORÇÃO DO PRIMEIRO DELITO PELO SEGUNDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. A posse, no mesmo contexto fático, de mais de uma arma e munições, suficientes cada uma delas para, segundo a espécie, configurar um dos tipos penais descritos na Lei n. 10.826/03, caracteriza crime único, ficando os demais inclusos na relação consuntiva absorvidos pelo mais grave. DOSIMETRIA. PEDIDO, GENÉRICO, DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. 1 Além de o pedido de aplicação de todas as atenuantes ter sido formulado de modo genérico, o apelante não faz jus a nenhuma das circunstâncias elencadas nos arts. 65 e 66, ambos do Código Penal. 2 Na fixação da pena pecuniária, o aumento no número de dias-multa, por compartilhar dos mesmos critérios de aferição, deve corresponder àquele atribuído à sanção corporal. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DO RECLAMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. ADOÇÃO DOS VALORES MÍNIMOS DA TABELA DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.069381-8, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tânia Regina Vieira Luiz
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
São José
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