TJSC 2015.069402-3 (Acórdão)
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, haja vista a hipossuficiência técnica do consumidor no que tange à capacidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, a fornecedora dos serviços possui amplo acesso ao arcabouço probatório capaz de demonstrar a (in) veracidade dos fatos narrados na inicial, de tal forma que compete a esta comprovar a existência da relação contratual entre as partes, bem como da dívida que teria ensejado a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ZELO NO MOMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. No caso, a empresa de telefonia demandada não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, tampouco a legalidade da inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplência. Responde, pelos danos causados ao consumidor, o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo aquele com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, ainda que em virtude da ocorrência de fraude praticada por terceiros. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. Os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARTICULARIDADES DO CASO E DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA E INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO. PATAMAR USUALMENTE FIXADO POR ESTE JULGADOR E PELA CÂMARA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069402-3, de Campos Novos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, haja vista a hipossuficiência técnica do consumidor no que tange à capacidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, a fornecedora dos serviços possui amplo acesso ao arcabouço probatório capaz de demonstrar a (in) veracidade dos fatos narrados na inicial, de tal forma que compete a esta comprovar a existência da relação contratual entre as partes, bem como da dívida que teria ensejado a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ZELO NO MOMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. No caso, a empresa de telefonia demandada não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, tampouco a legalidade da inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplência. Responde, pelos danos causados ao consumidor, o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo aquele com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, ainda que em virtude da ocorrência de fraude praticada por terceiros. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. Os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARTICULARIDADES DO CASO E DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA E INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO. PATAMAR USUALMENTE FIXADO POR ESTE JULGADOR E PELA CÂMARA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069402-3, de Campos Novos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ruy Fernando Falk
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Campos Novos
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