TJSC 2015.069436-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ DEMONSTRADO POR PERÍCIA MÉDICA. DANO PARCIAL INCOMPLETO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE MAIOR QUE O DEVIDO. COMPLEMENTO INDENIZATÓRIO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI N. 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA 474. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE LAUDO PERICIAL QUE INDICA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO GRAU DE INVALIDEZ APRESENTADO PELA DEMANDANTE. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. PROVA APTA AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. RECURSO DA RÉ. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.483.620/SC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA, NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (SÚMULA 426 DO STJ). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT,prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069436-0, de Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ DEMONSTRADO POR PERÍCIA MÉDICA. DANO PARCIAL INCOMPLETO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE MAIOR QUE O DEVIDO. COMPLEMENTO INDENIZATÓRIO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI N. 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA 474. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE LAUDO PERICIAL QUE INDICA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO GRAU DE INVALIDEZ APRESENTADO PELA DEMANDANTE. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. PROVA APTA AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. RECURSO DA RÉ. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.483.620/SC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA, NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (SÚMULA 426 DO STJ). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT,prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069436-0, de Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-01-2016).
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Camboriú
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