TJSC 2015.069520-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DIANTE DA OMISSÃO QUANTO A ORIGEM DO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS UTILIZADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FONTE INDICADA NA SENTENÇA. DADOS COLHIDOS NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PERCENTUAL DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE APELANTE NÃO GERA NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JULGADA APÓS A AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÕES INDEPENDENTES ENTRE SI. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO JULGAMENTO DE UMA EM RELAÇÃO A OUTRA. PREJUDICIAL AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO INICIAL PARA AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DO ENCARGO, MAS AFASTOU A SUA CUMULAÇÃO COM OS JUROS DE MORA E MULTA. VIOLAÇÃO A SÚMULA 381 DO STJ. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONFORME PACTUADA. PLEITO RECURSAL QUANTO AO ENCARGO PREJUDICADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO NO PONTO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO ENCARGO CONTRATADO. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. APELO PROVIDO NO PONTO. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069520-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DIANTE DA OMISSÃO QUANTO A ORIGEM DO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS UTILIZADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FONTE INDICADA NA SENTENÇA. DADOS COLHIDOS NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PERCENTUAL DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE APELANTE NÃO GERA NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JULGADA APÓS A AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÕES INDEPENDENTES ENTRE SI. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO JULGAMENTO DE UMA EM RELAÇÃO A OUTRA. PREJUDICIAL AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO INICIAL PARA AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DO ENCARGO, MAS AFASTOU A SUA CUMULAÇÃO COM OS JUROS DE MORA E MULTA. VIOLAÇÃO A SÚMULA 381 DO STJ. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONFORME PACTUADA. PLEITO RECURSAL QUANTO AO ENCARGO PREJUDICADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO NO PONTO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO ENCARGO CONTRATADO. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. APELO PROVIDO NO PONTO. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069520-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Capital - Bancário
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