TJSC 2015.069525-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 794, INC. I, DO CPC/1973. RECURSO DOS EXEQUENTES. JUSTIÇA GRATUITA VISANDO A ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PLEITEADA. "Pratica ato incompatível com o deferimento do benefício da justiça gratuita aquele que, intimado a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, deixa o prazo transcorrer, sem manifestação e, após, recolhe o preparo devido. Preclusão lógica caracterizada.[...] (Agravo de Instrumento n. 2013.052932-8, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 08-05-2014)". MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI LIQUIDADA TOTALMENTE, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELO BANCO CENTRAL. PEDIDO PARA QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OCORRA PELA LIQUIDAÇÃO TOTAL DO VALOR, COM A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO PARA PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO CREDORA QUE CONCORDOU COM A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA, CONFORME RESOLUÇÃO APRESENTADA PELOS DEVEDORES. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE OCORRER PELA REMISSÃO/EXTINÇÃO DA DÍVIDA, CONFORME PREVÊ O ART. 924, INC. III, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 794, INC. II, DO CPC/1973). CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS AOS AUTOS PARA OS EXECUTADOS. PEDIDO PARA QUE A CREDORA ARQUE COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA AOS DEVEDORES, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA DÍVDA, BEM COMO DE CAUSA INJUSTIFICADA À CREDORA, POIS A PROPOSITURA DA DEMANDA, À ÉPOCA, MOSTRAVA-SE NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS A AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO ANÁLOGA DE PRECEDENTE EM JULGAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não cabe condenação em custas e honorários advocatícios quando o pedido de cancelamento da execução dá-se em decorrência da edição de lei que concede remissão (anistia) do crédito executado. (AC n. 2006.033788-8, de Blumenau, rel. Des. Rui Fortes, j. 29.7.2009)". RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069525-2, de Ituporanga, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 794, INC. I, DO CPC/1973. RECURSO DOS EXEQUENTES. JUSTIÇA GRATUITA VISANDO A ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PLEITEADA. "Pratica ato incompatível com o deferimento do benefício da justiça gratuita aquele que, intimado a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, deixa o prazo transcorrer, sem manifestação e, após, recolhe o preparo devido. Preclusão lógica caracterizada.[...] (Agravo de Instrumento n. 2013.052932-8, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 08-05-2014)". MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI LIQUIDADA TOTALMENTE, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELO BANCO CENTRAL. PEDIDO PARA QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OCORRA PELA LIQUIDAÇÃO TOTAL DO VALOR, COM A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO PARA PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO CREDORA QUE CONCORDOU COM A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA, CONFORME RESOLUÇÃO APRESENTADA PELOS DEVEDORES. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE OCORRER PELA REMISSÃO/EXTINÇÃO DA DÍVIDA, CONFORME PREVÊ O ART. 924, INC. III, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 794, INC. II, DO CPC/1973). CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS AOS AUTOS PARA OS EXECUTADOS. PEDIDO PARA QUE A CREDORA ARQUE COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA AOS DEVEDORES, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA DÍVDA, BEM COMO DE CAUSA INJUSTIFICADA À CREDORA, POIS A PROPOSITURA DA DEMANDA, À ÉPOCA, MOSTRAVA-SE NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS A AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO ANÁLOGA DE PRECEDENTE EM JULGAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não cabe condenação em custas e honorários advocatícios quando o pedido de cancelamento da execução dá-se em decorrência da edição de lei que concede remissão (anistia) do crédito executado. (AC n. 2006.033788-8, de Blumenau, rel. Des. Rui Fortes, j. 29.7.2009)". RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069525-2, de Ituporanga, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Ituporanga
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