TJSC 2015.069528-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. IPTU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEMANDA AJUIZADA VISANDO A SUSTAÇÃO DE PROTESTO E A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA FISCAL. PROTESTO SUSTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DÍVIDA FISCAL EM NOME DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BINÔMIO DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA. CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo adimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 12 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 607). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069528-3, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. IPTU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEMANDA AJUIZADA VISANDO A SUSTAÇÃO DE PROTESTO E A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA FISCAL. PROTESTO SUSTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DÍVIDA FISCAL EM NOME DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BINÔMIO DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA. CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo adimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 12 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 607). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069528-3, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Criciúma
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