TJSC 2015.069543-4 (Acórdão)
Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Licitação. Pregão Presencial. Fornecimento de mão de obra capacitada de merendeiros (as) para as Unidades Escolares Município de Joinville. Insurgência do Ente Público, irresignado com a suspensão do processo licitatório. Apresentação de planilhas de custos sobre o vale transporte e contribuição sindical de modo equivocado. Vícios que poderiam ser sanados conforme norma editalícia e Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento. Ausência de majoração do preço global apresentado. Contribuição assistencial e patronal. Recolhimento pelo empregador. Formalismo exacerbado da Fazenda Pública. Recurso desprovido. A inexeqüibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta (I.N. 02/2008 - Min. Do Planejamento). Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação (I.N. 02/2008 - Min. Do Planejamento). Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se à rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação". (ACMS n. 2006.040074-1, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-6-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069543-4, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Licitação. Pregão Presencial. Fornecimento de mão de obra capacitada de merendeiros (as) para as Unidades Escolares Município de Joinville. Insurgência do Ente Público, irresignado com a suspensão do processo licitatório. Apresentação de planilhas de custos sobre o vale transporte e contribuição sindical de modo equivocado. Vícios que poderiam ser sanados conforme norma editalícia e Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento. Ausência de majoração do preço global apresentado. Contribuição assistencial e patronal. Recolhimento pelo empregador. Formalismo exacerbado da Fazenda Pública. Recurso desprovido. A inexeqüibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta (I.N. 02/2008 - Min. Do Planejamento). Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação (I.N. 02/2008 - Min. Do Planejamento). Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se à rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação". (ACMS n. 2006.040074-1, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-6-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069543-4, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Joinville
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