TJSC 2015.069552-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E DE CRÉDITO COMERCIAL E RURAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE VISA À EXCLUSÃO OU NÃO INCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, À CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS E À ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER DÉBITOS EM PREJUÍZO DA EMPRESA DEVEDORA. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUPOSTA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE ESTARIA DEMONSTRADA DIANTE DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVA E CAPITALIZADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEPOSITAR INTEGRALMENTE OS VALORES INCONTROVERSOS ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS. TESE NÃO ACOLHIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE É CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Na espécie, tais requisitos não foram atendidos. Incidência da Súmula 83/STJ [...]" (STJ, AgRg no AREsp n. 384109 / MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 8-10-2013). PETIÇÃO INICIAL QUE É ACOMPANHADA POR APENAS DOIS DOS CONTRATOS OBJETOS DE REVISÃO, REFERENTES A CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVENÇAS QUE ESTABELECEM A INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp n. 1313569 / MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. em: 6-10.2015) (grifei). CAPITALIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COBRANÇA EFETIVA SUPERIOR À CONTRATADA. PLANILHAS CONTÁBEIS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL QUE NÃO CONSTITUEM PROVA INEQUÍVOCA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ANÁLISE QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO EVIDENCIADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INVIABILIZADA DIANTE DA NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069552-0, de Ituporanga, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E DE CRÉDITO COMERCIAL E RURAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE VISA À EXCLUSÃO OU NÃO INCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, À CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS E À ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER DÉBITOS EM PREJUÍZO DA EMPRESA DEVEDORA. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUPOSTA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE ESTARIA DEMONSTRADA DIANTE DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVA E CAPITALIZADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEPOSITAR INTEGRALMENTE OS VALORES INCONTROVERSOS ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS. TESE NÃO ACOLHIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE É CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Na espécie, tais requisitos não foram atendidos. Incidência da Súmula 83/STJ [...]" (STJ, AgRg no AREsp n. 384109 / MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 8-10-2013). PETIÇÃO INICIAL QUE É ACOMPANHADA POR APENAS DOIS DOS CONTRATOS OBJETOS DE REVISÃO, REFERENTES A CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVENÇAS QUE ESTABELECEM A INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp n. 1313569 / MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. em: 6-10.2015) (grifei). CAPITALIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COBRANÇA EFETIVA SUPERIOR À CONTRATADA. PLANILHAS CONTÁBEIS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL QUE NÃO CONSTITUEM PROVA INEQUÍVOCA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ANÁLISE QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO EVIDENCIADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INVIABILIZADA DIANTE DA NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069552-0, de Ituporanga, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Ituporanga
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