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Jurisprudência


TJSC 2015.069597-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO DE FORMA PRÉVIA E INTEGRAL, MEDIANTE PENHORA OU DEPÓSITO VOLUNTÁRIO, COMO PRESSUPOSTO DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO - DECISUM RECORRIDO FUNDAMENTADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após a penhora ou o depósito voluntário do montante devido. Nesse sentido, há que se reconhecer a garantia do juízo, de forma prévia e integral, como inarredável à admissibilidade da peça impugnatória. Tendo a impugnante garantido o juízo apenas com a quantia que entende incontroversa, afigura-se adequada a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. EXCESSO DE EXECUÇÃO - TEMÁTICA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, impossibilitando-se a manifestação, em Grau Recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância. Na espécie, a discussão sobre eventual ocorrência de excesso de execução não figurou como objeto da decisão agravada. Assim, inviável o conhecimento do reclamo no ponto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069597-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Balneário Camboriú
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