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Jurisprudência


TJSC 2015.069613-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO A QUO QUE REJEITA A PEÇA DEFENSIVA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. DEFENDIDA INCORREÇÃO DO CÁLCULO A RESPEITO DOS DIVIDENDOS. VERBERAÇÃO DE QUE TAIS PROVENTOS TÊM COMO LIMITE A DATA UTILIZADA COMO COTAÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES. TESE REPELIDA. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE REFUTAR O VALOR ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ERRO EVENTUALMENTE OCORRIDO. INSURGENTE QUE DEVERIA TER DEMONSTRADO QUAIS SERIAM OS VALORES ENTENDIDOS COMO ADEQUADOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 475-L, § 2°, DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 525, §§ 4° E 5°, DO CPC/2015. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069613-7, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Criciúma
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