TJSC 2015.069614-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DECLARANDO COMO DEVIDO MONTANTE ATRIBUÍDO PELO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DA DEMANDADA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ASSERTIVA DE QUE A PLANILHA CONTÉM EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA NO CRITÉRIO UTILIZADO PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES. MÉTODO QUESTIONADO NO RECLAMO NÃO APLICADO PELA CONTADORIA NA NOVA CONTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES ASPECTOS. TESE REMANESCENTE. REQUERIDO AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, IRROGADA COM ESPEQUE NO ART. 600, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESCABIMENTO. ACIONADA QUE, AO ENSEJO DA MANIFESTAÇÃO À NOVA PLANILHA CONFECCIONADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO, REQUEREU O EXAME DE TESES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE EM RECURSO APRECIADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, ISTO É, DE TEMAS CUJO DEBATE JÁ HAVIA SE ENCERRADO NESTA INSTÂNCIA. INTENTO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE FORMA MALICIOSA, RETARDANDO O DESFECHO DA LIDE, CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICADA INTENÇÃO DA PARTE AGRAVANTE, NO PRESENTE RECURSO, DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E PROCRASTINAR O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. MALFERIMENTO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, IMPERATIVA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069614-4, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DECLARANDO COMO DEVIDO MONTANTE ATRIBUÍDO PELO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DA DEMANDADA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ASSERTIVA DE QUE A PLANILHA CONTÉM EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA NO CRITÉRIO UTILIZADO PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES. MÉTODO QUESTIONADO NO RECLAMO NÃO APLICADO PELA CONTADORIA NA NOVA CONTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES ASPECTOS. TESE REMANESCENTE. REQUERIDO AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, IRROGADA COM ESPEQUE NO ART. 600, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESCABIMENTO. ACIONADA QUE, AO ENSEJO DA MANIFESTAÇÃO À NOVA PLANILHA CONFECCIONADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO, REQUEREU O EXAME DE TESES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE EM RECURSO APRECIADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, ISTO É, DE TEMAS CUJO DEBATE JÁ HAVIA SE ENCERRADO NESTA INSTÂNCIA. INTENTO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE FORMA MALICIOSA, RETARDANDO O DESFECHO DA LIDE, CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICADA INTENÇÃO DA PARTE AGRAVANTE, NO PRESENTE RECURSO, DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E PROCRASTINAR O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. MALFERIMENTO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, IMPERATIVA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069614-4, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marciano Donato
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Criciúma
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