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Jurisprudência


TJSC 2015.069806-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO. (1) ADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO. NECESSIDADE NÃO OBSERVADA. NÃO CONHECIMENTO. - O agravo retido é recurso que permanece nos autos até a eventual interposição de recurso de apelação, sendo necessário à sua admissibilidade pelo Tribunal competente requerimento expresso do agravante, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, pugnando por sua apreciação em sede recursal. Ausente o pedido, o seu não conhecimento é medida que se impõe (art. 523, § 1º, CPC). RECURSO DA RÉ. (2) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (CPC, ART. 333, II). ADEMAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação. (3) QUANTUM. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Observadas essas balizas na origem, impõe-se a manutenção do quantum fixado no juízo a quo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069806-9, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Indaial
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