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Jurisprudência


TJSC 2015.069812-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. DÉBITO GERADO APÓS O CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. INDEVIDO ALISTAMENTO EM ÓRGÃO NEGATIVADOR DE CRÉDITO. DANO MORAL POSITIVADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA: FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE ARBITRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia, porquanto gerado o débito após o cancelamento de linha telefônica, tipifica ilícito gerador de dano moral, dado que são inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a própria imagem, devendo a indenização correspondente assentar-se no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque é de ser mantida a estipulação sentencial. II. Em caso de responsabilidade por ato ilícito a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 da mesma Corte) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069812-4, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Brusque
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