TJSC 2015.069814-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELO AUTOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO DE FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida incide ao réu, pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Não comprovada a contratação pelo Autor, a empresa Ré deve ser responsabilizada pelo descuido na conferência da documentação que lhe foi apresentada, permitindo que terceiros fraudadores solicitassem os seus serviços de telecomunicações em nome do Demandante, configurando-se o ato ilícito. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. Assim, é desnecessária a efetiva demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. REJEIÇÃO. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, por outro lado, sem resultar em enriquecimento indevido da vítima. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069814-8, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELO AUTOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO DE FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida incide ao réu, pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Não comprovada a contratação pelo Autor, a empresa Ré deve ser responsabilizada pelo descuido na conferência da documentação que lhe foi apresentada, permitindo que terceiros fraudadores solicitassem os seus serviços de telecomunicações em nome do Demandante, configurando-se o ato ilícito. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. Assim, é desnecessária a efetiva demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. REJEIÇÃO. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, por outro lado, sem resultar em enriquecimento indevido da vítima. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069814-8, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Blumenau
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