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Jurisprudência


TJSC 2015.069850-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, CAPUT E § 2.º, I). PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. Apresenta má conduta social o acusado que, em saída temporária do ergástulo público, pratica nova conduta delituosa, demonstrando não estar empenhado e interessado em ressocializar-se. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. AFASTAMENTO. Não deve ser valorada negativamente a personalidade do réu quando não existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.069850-2, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Elleston Lissandro Canali
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Tubarão
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