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Jurisprudência


TJSC 2015.069851-9 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP ART. 197). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEIXOU DE INSTAURAR O INCIDENTE DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. REEDUCANDO QUE PRATICOU NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA (LEP, ART. 52). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISPENSABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXEGESE DOS ART. 52 E ART. 118, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELA AUTORIDADE PRISIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1378557/RS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. - A prática de fato definido como crime doloso, em princípio, constitui falta grave, independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado. - A instauração do incidente de regressão do regime prisional em desfavor do reeducando, diante da notícia da prática de fato que constitui crime durante o resgate da pena não caracteriza ofensa à presunção de inocência. Ainda que vigore o sistema das garantias constitucionais no direito brasileiro, nenhuma delas se reveste de caráter absoluto, legitimando, ainda que exepcionalmente, a adoção de medidas restritivas das prerrogativas individuais, nos termos da lei. - De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.378.557/RS, é incumbência do diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento. A atuação do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. De ofício, determinar a realização do procedimento administrativo disciplinar (PAD). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.069851-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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