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Jurisprudência


TJSC 2015.069864-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 Com o fim de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa e, ainda, do duplo grau de jurisdição, a procedência da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ainda que na forma do art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exige a apreensão de drogas, a realização do laudo pericial definitivo e sua juntada antes do encerramento da instrução criminal. 2 "Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito" (STJ, AgRg no HC n. 316.734/BA, j. em 28/4/2015). (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.069864-3, de Tubarão, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Tubarão
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