TJSC 2015.069905-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRÉVIO INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 229 DO STJ. PRECEDENTES. - O enunciado 229 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estipula a suspensão do prazo prescricional entre o requerimento administrativo e seu indeferimento, não esgota todas as possibilidades de contagem da prescrição. - Havendo prévio ingresso de ação em face da seguradora, com o mesmo pleito, ainda que em juízo incompetente, há interrupção do curso do prazo prescricional no momento do despacho citatório e o seu prazo só recomeça a fluir, por inteiro, do último ato do processo, nos termos do artigo 202, I e parágrafo único, do Código Civil. (2) MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte a concessão de aposentadoria pelo INSS não gera presunção absoluta de prova de invalidez para o deferimento do pagamento de indenização securitária. Necessária, pois, a dilação probatória, com a realização de prova pericial requerida. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069905-4, de Videira, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRÉVIO INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 229 DO STJ. PRECEDENTES. - O enunciado 229 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estipula a suspensão do prazo prescricional entre o requerimento administrativo e seu indeferimento, não esgota todas as possibilidades de contagem da prescrição. - Havendo prévio ingresso de ação em face da seguradora, com o mesmo pleito, ainda que em juízo incompetente, há interrupção do curso do prazo prescricional no momento do despacho citatório e o seu prazo só recomeça a fluir, por inteiro, do último ato do processo, nos termos do artigo 202, I e parágrafo único, do Código Civil. (2) MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte a concessão de aposentadoria pelo INSS não gera presunção absoluta de prova de invalidez para o deferimento do pagamento de indenização securitária. Necessária, pois, a dilação probatória, com a realização de prova pericial requerida. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069905-4, de Videira, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Videira
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