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Jurisprudência


TJSC 2015.069932-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EXONERATÓRIO E REVISIONAL, BEM COMO REVOGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS PAGOS À EX ESPOSA. CONCORDÂNCIA DO PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INCIDÊNCIA DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, II, DO CPC. PEDIDO REVISIONAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MERAS ALEGAÇÕES QUE NÃO COMPROVAM O DECRÉSCIMO ECONÔMICO APTO À REDUZIR A PENSÃO ALIMENTÍCIA. APURAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE DEPENDE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISUM MANTIDO. REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA. CONDESCENDÊNCIA, TODAVIA, QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NA SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No tocante ao pedido de exoneração, em virtude da concordância da agravada e da aplicação do efeito translativo, deve o feito originário ser parcialmente extinto, com resolução do mérito, a teor do art. 269, II, do CPC, pois: "[...] O órgão ad quem, em razão do efeito translativo dos recursos, ínsito dos agravos por instrumento, tem poderes para analisar se os pressupostos processuais e as condições da ação de cognição encontram-se satisfeitos, pois tais questões constituem matéria de ordem pública. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031648-0, de Brusque, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 29-09-2015). II - "Em ação revisional de alimentos, em que pleiteia o alimentante a redução do valor [...], a antecipação de tutela só se viabiliza quando existente prova cabal e irretorquível a afirmar a desnecessidade das alimentárias ou a precariedade da situação financeira do alimentante. Ausente prova inconteste da insuficiência financeira do prestador dos alimentos, bem como da desnecessidade das alimentárias em receber a verba, incensurável é a decisão que indefere o pleito antecipatório" (TJSC, AI n. 2014.081843-1, de Mafra, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26-2-2015). III - Por ora, o agravante faz jus ao restabelecimento do benefício da justiça gratuita, diante da evidente diminuição da sua possibilidade financeira. A incerteza, quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais, deve ser interpretada em favor da parte postulante, com fundamento no princípio do acesso à justiça insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como na declaração de hipossuficiência, que harmoniza-se com os documentos trazidos em juízo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069932-2, de Concórdia, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).

Data do Julgamento : 15/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Concórdia
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