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Jurisprudência


TJSC 2015.069957-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA ADMINISTRATIVA DE REGISTRO DE CONTRATO. PACTUAÇÃO FIRMADA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN N. 3.518/2007. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA APLICÁVEL À ESPÉCIE. COBRANÇA DESCABIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EXIGÊNCIA POSSÍVEL, EIS QUE, ALÉM DE PACTUADA, ENCONTRA PREVISÃO NA RESOLUÇÃO DO CMN N. 3.919/2010. RECLAMO PROVIDO NESTE PARTICULAR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE COMO DECORRÊNCIA DA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069957-3, de Xaxim, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).

Data do Julgamento : 21/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : Xaxim
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