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Jurisprudência


TJSC 2015.070060-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 9,1g de crack, 3,1g de cocaína E 5,1g de maconha. RECURSO DA DEFESA VISANDO À APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. PRESERVADA A REDUÇÃO EM 1/2 (METADE), SOBRETUDO EM RAZÃO DA DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS, DENTRE ELAS CRACK E COCAÍNA, SUBSTÂNCIAS EXTREMAMENTE PERNICIOSAS À SAÚDE. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO POSSÍVEL PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1 Para estipulação do quantum de diminuição da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que deem conta da dimensão da mercancia praticada pelo réu e da lesão ao bem juridicamente tutelado. 2 Embora o quantum da pena irrogada admita a fixação do regime mais brando, considerando a gravidade concreta do delito, socialmente recomendável a adoção do regime semiaberto, sem substituição por medidas restritivas de direitos. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DO RECLAMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.070060-1, de Gaspar, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Gaspar
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