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Jurisprudência


TJSC 2015.070065-6 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO (COMPETÊNCIA) ENTRE MAGISTRADOS DA 1ª VARA CRIMINAL (SUSCITANTE) E DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (SUSCITADO) DA COMARCA DE CRICIÚMA - RÉU CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRISÃO COMO REQUISITO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO EXIGIDA APENAS PARAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (LEP, ART. 105) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP, ART. 66, V, A E B). Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal (LEP), a segregação do condenado não é requisito para início da execução quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos. Assim, remetida a guia para o juízo de execução a fim de que o apenado dê início às medidas restritivas impostas, é este o juízo competente para o processamento do feito por expressa disposição legal (LEP, art. 66, V, a e b). CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2015.070065-6, de Criciúma, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Criciúma
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