TJSC 2015.070080-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Fase de cumprimento de sentença, relacionada aos honorários advocatícios, proposta pelo escritório de advocacia, representante do estabelecimento bancário. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. Insurgência do exequente. Compensação da verba honorária admitida pelo magistrado a quo nessa fase processual. Decisão exequenda, todavia, que vedou expressamente a aludida operação. Não observância, portanto, dos parâmetros insertos no provimento definitivo. Fragrante ofensa à coisa julgada. Artigos artigos 502 e 505, caput, do CPC/2015. Sentença desconstituída. Prosseguimento do feito em primeiro grau. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070080-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Fase de cumprimento de sentença, relacionada aos honorários advocatícios, proposta pelo escritório de advocacia, representante do estabelecimento bancário. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. Insurgência do exequente. Compensação da verba honorária admitida pelo magistrado a quo nessa fase processual. Decisão exequenda, todavia, que vedou expressamente a aludida operação. Não observância, portanto, dos parâmetros insertos no provimento definitivo. Fragrante ofensa à coisa julgada. Artigos artigos 502 e 505, caput, do CPC/2015. Sentença desconstituída. Prosseguimento do feito em primeiro grau. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070080-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital - Bancário
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