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Jurisprudência


TJSC 2015.070090-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. NÃO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. SEGURO DE SAÚDE DO AUTOR QUE INICIALMENTE AUTORIZOU A INTERNAÇÃO E A CIRURGIA MAS DEPOIS NEGOU COBERTURA AO PROCEDIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CLAÚSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO ABUSIVA. ART. 51 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que se configure a mora no pagamento das parcelas relativas ao prêmio do seguro, faz-se mister a notificação ou interpelação prévia do segurado. A cláusula contratual que disponha acerca da rescisão contratual em caso de atraso no pagamento do prêmio, sem prévio aviso, deve ser reputada ilegal, abusiva e nula de pleno direito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO DO RÉU. DANOS MORAIS. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA LIDE SECUNDÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte orienta que "não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010) (AgRg no REsp n. 1412229/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 13-32014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070090-0, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Blumenau
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