TJSC 2015.070137-3 (Acórdão)
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO, CONDENOU O BANCO RÉU A RESTITUIR/COMPENSAR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E, AINDA, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO, PELA CASA BANCÁRIA, DE NOVO CARNÊ PARA PAGAMENTO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. RECURSO DA FINANCEIRA DEMANDADA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE NOVO CARNÊ DE PAGAMENTO PELO BANCO RÉU, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. MEDIDA, CONTUDO, NÃO PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL. CARACTERIZADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NESTE TOCANTE, PREJUDICADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXA PACTUADA QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). SITUAÇÃO INDICATIVA DE EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070137-3, de Curitibanos, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO, CONDENOU O BANCO RÉU A RESTITUIR/COMPENSAR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E, AINDA, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO, PELA CASA BANCÁRIA, DE NOVO CARNÊ PARA PAGAMENTO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. RECURSO DA FINANCEIRA DEMANDADA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE NOVO CARNÊ DE PAGAMENTO PELO BANCO RÉU, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. MEDIDA, CONTUDO, NÃO PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL. CARACTERIZADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NESTE TOCANTE, PREJUDICADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXA PACTUADA QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). SITUAÇÃO INDICATIVA DE EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070137-3, de Curitibanos, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Curitibanos
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