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Jurisprudência


TJSC 2015.070142-1 (Acórdão)

Ementa
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR TERCEIROS EM NOME DA CONSUMIDORA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Age com culpa a instituição que não atua com zelo quando da conclusão de um negócio jurídico, vindo a consumidora a sofrer cobranças por divida que não contraiu, necessitando, inclusive, propor ação para resolver a situação, em virtude de contrato firmado por terceiros - fraude. QUANTUM. PEDIDO DE MINORAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA). MANUTENÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como, também, o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO, POIS ADEQUADO ÀS BALIZADORAS DO ART. 20,§ 3º E ALÍNEAS. Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar que remunere condignamente o causídico. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070142-1, de Joaçaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joaçaba
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