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Jurisprudência


TJSC 2015.070224-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO INCIDENTE COM BASE NO ART. 267, I C/C ART. 295, III, DO CPC. CONSTATAÇÃO PELO MAGISTRADO DE INEXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER. RECURSO DO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O ENVIO DO FEITO AO CONTADOR JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA DÍVIDA. NÃO SUBMISSÃO À DETERMINAÇÃO AD QUEM PELO MAGISTRADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO CONTADOR. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.045623-1. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Com efeito, uma vez reconhecida a necessidade de se produzir a prova no julgamento do agravo, a sentença proferida em desfavor de quem a requereu será nula, por ter cercado o direito de defesa. Nessa hipótese, portanto o julgamento do agravo não ficará prejudicado, pois a própria validade da sentença ficará condicionada ao que nele for decidido [...]" (Resp n. 1188728 /DF, rela. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18-5-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070224-1, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Joinville
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