TJSC 2015.070296-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AMPUTAÇÃO DE DEDOS. LESÕES PROVOCADAS NA REMOÇÃO, POR CABO FLEXÍVEL, DE VEÍCULO APÓS DERRAPAGEM. AUTOMOTOR NÃO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO DANO. ADEMAIS, CONDUTA EQUIPARADA À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O seguro obrigatório DPVAT é seguro de danos pessoais com vistas a amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, que, em razão das lesões sofridas, são acometidos por invalidez permanente, parcial ou completa. - In casu, constatado que o veículo não foi fator determinante para a ocorrência do dano à vítima, lesionada durante a remoção de veículo, com cabo flexível, após acidente de trânsito, não há falar em indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, por se tratar de evento ocorrido em razão de conduta culposa praticada pela própria vítima e passível de configurar, inclusive, infração de trânsito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070296-6, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AMPUTAÇÃO DE DEDOS. LESÕES PROVOCADAS NA REMOÇÃO, POR CABO FLEXÍVEL, DE VEÍCULO APÓS DERRAPAGEM. AUTOMOTOR NÃO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO DANO. ADEMAIS, CONDUTA EQUIPARADA À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O seguro obrigatório DPVAT é seguro de danos pessoais com vistas a amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, que, em razão das lesões sofridas, são acometidos por invalidez permanente, parcial ou completa. - In casu, constatado que o veículo não foi fator determinante para a ocorrência do dano à vítima, lesionada durante a remoção de veículo, com cabo flexível, após acidente de trânsito, não há falar em indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, por se tratar de evento ocorrido em razão de conduta culposa praticada pela própria vítima e passível de configurar, inclusive, infração de trânsito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070296-6, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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