TJSC 2015.070303-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO, COM A RESSALVA EXPRESSA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO EM CASO DE INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO, PRIMEIRO DO PROCURADOR E SEGUNDO DA PARTE, ESTA PESSOALMENTE, AMBAS COM A ADVERTÊNCIA LEGAL. CITAÇÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE, OUTROSSIM, DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DA SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao demandante, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a seu patrono contenham a advertência expressa da aplicação da penalidade de extinção do feito para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento. Por outro lado, conforme enunciado pela Súmula 240 da Corte Superior, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", salvo se ainda não efetivada a citação. Verificada, no caso concreto, a ausência de intimação direcionada ao advogado da instituição financeira para impulsionamento do feito e, ainda, a inexistência de pedido do réu, de extinção da demanda, porquanto formada a relação tripartite, deve ser afastado o decreto de abandono da causa, impondo-se a desconstituição do "decisum" profligado e o prosseguimento do feito". (Apelação Cível n. 2016.006520-1, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-2-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070303-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO, COM A RESSALVA EXPRESSA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO EM CASO DE INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO, PRIMEIRO DO PROCURADOR E SEGUNDO DA PARTE, ESTA PESSOALMENTE, AMBAS COM A ADVERTÊNCIA LEGAL. CITAÇÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE, OUTROSSIM, DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DA SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao demandante, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a seu patrono contenham a advertência expressa da aplicação da penalidade de extinção do feito para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento. Por outro lado, conforme enunciado pela Súmula 240 da Corte Superior, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", salvo se ainda não efetivada a citação. Verificada, no caso concreto, a ausência de intimação direcionada ao advogado da instituição financeira para impulsionamento do feito e, ainda, a inexistência de pedido do réu, de extinção da demanda, porquanto formada a relação tripartite, deve ser afastado o decreto de abandono da causa, impondo-se a desconstituição do "decisum" profligado e o prosseguimento do feito". (Apelação Cível n. 2016.006520-1, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-2-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070303-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Capivari de Baixo
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