TJSC 2015.070388-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. PROCEDIMENTO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CONDENATÓRIA PREEXISTENTE. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXPROPRIATÓRIA, ANTE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO FEITO CONDENATÓRIO ANTECEDENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A CONFIRMAÇÃO DA REFERIDA PRELIMINAR EM SEDE RECURSAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO SEIO DA DEMANDA PRINCIPAL, POR MEIO DE SENTENÇA MERITÓRIA, PARA O AFORAMENTO DO PROCESSO EXECUTÓRIO DE ASTREINTES. CASO EM QUE HOUVE A EXPRESSA REVOGAÇÃO DO ALUDIDO DECISUM ANTECIPATÓRIO PELO MM. JUIZ A QUO, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO DO JULGADO, NO PONTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." (STJ, REsp n. 1.200.856/RS, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 1º-7-2014). "[...] a superveniente revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, na qual se fundamenta a execução das astreintes - que detém caráter provisório -, conduz à extinção da execução. Isso porque a revogação, ao final do processo, da decisão judicial impositiva da medida coercitiva da multa diária enseja o desaparecimento do suporte material para a subsistência da multa imposta, tornando sem efeito o processo executório" (AgRg no REsp n. 1.356.408/DF, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14-11-2013). (Apelação Cível n. 2013.064913-2, de Blumenau, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 29-1-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070388-9, da Capital - Continente, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. PROCEDIMENTO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CONDENATÓRIA PREEXISTENTE. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXPROPRIATÓRIA, ANTE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO FEITO CONDENATÓRIO ANTECEDENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A CONFIRMAÇÃO DA REFERIDA PRELIMINAR EM SEDE RECURSAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO SEIO DA DEMANDA PRINCIPAL, POR MEIO DE SENTENÇA MERITÓRIA, PARA O AFORAMENTO DO PROCESSO EXECUTÓRIO DE ASTREINTES. CASO EM QUE HOUVE A EXPRESSA REVOGAÇÃO DO ALUDIDO DECISUM ANTECIPATÓRIO PELO MM. JUIZ A QUO, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO DO JULGADO, NO PONTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." (STJ, REsp n. 1.200.856/RS, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 1º-7-2014). "[...] a superveniente revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, na qual se fundamenta a execução das astreintes - que detém caráter provisório -, conduz à extinção da execução. Isso porque a revogação, ao final do processo, da decisão judicial impositiva da medida coercitiva da multa diária enseja o desaparecimento do suporte material para a subsistência da multa imposta, tornando sem efeito o processo executório" (AgRg no REsp n. 1.356.408/DF, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14-11-2013). (Apelação Cível n. 2013.064913-2, de Blumenau, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 29-1-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070388-9, da Capital - Continente, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital - Continente
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