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Jurisprudência


TJSC 2015.070401-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO, PELA SEGURADORA, DA COBERTURA PERTINENTE, AO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL O MOTORISTA, FILHO DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMOTOR SEGURADO, À OCASIÃO DO SINISTRO SE ENCONTRAVA EMBRIAGADO. INSUBSISTENTE AGRAVAMENTO DE RISCO. INTELECÇÃO DO ART. 768 DO CC. AUSENTE, ADEMAIS, PROVA DE QUE A DONA DO AUTOMOTOR SEGURADO, NO MOMENTO EM QUE ENTREGOU AS CHAVES AO SUSO ALUDIDO CONDUTOR, TINHA CIÊNCIA ACERCA DA EMBRIAGUEZ DELE. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO QUE, NO CASO, COMPETIA À SEGURADORA. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. "Com relação especificamente ao seguro de automóvel e à embriaguez ao volante, não basta a constatação de que o condutor ingeriu bebida alcóolica para afastar o direito à garantia. Deve ser demonstrado que o agravamento do risco objeto do contrato se deu porque o segurado estava em estado de ebriedade e essa condição foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, ou porque permitiu que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa embriagada. Nessa última hipótese, todavia, a responsabilidade do segurado esgota-se com a entrega das chaves ao terceiro" (AgRg no Ag em Resp n. 411.567/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 04.11.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070401-8, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Capital - Continente
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