main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.070407-0 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO APELADO MANTIDA TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL. A legitimidade ad causam encontra-se prevista no artigo 3º do Código de Processo Civil, o qual preconiza que, para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade, sendo então requisito básico processual para quem busca a tutela de seus interesses no Poder Judiciário. Aquele que adquire veículo após a ocorrência de acidente não responde pelos danos daí advindos por ser mero proprietário atual no órgão competente. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. CORTE DE FLUXO DE TRÁFEGO EM VIA MOVIMENTADA. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA. CONDUTA DO MOTORISTA DEMANDADO PREPONDERANTE PARA O RESULTADO DO EVENTO DANOSO. DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DEMANDADO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. Age com imprudência e negligência, e responde civilmente pelo seu ato, o condutor de veículo que, ao realizar manobra de deslocamento lateral de conversão à esquerda sem as necessárias cautelas exigidas pela norma de trânsito, obstrui trajetória de veículo, causa preponderante do acidente. Patenteada, assim, a culpabilidade do condutor demandado que, pretendendo convergir à esquerda, cortou o fluxo de tráfego e acabou por abalroar motocicleta, em desrespeito às normas de trânsito, fato este que prepondera, inclusive, sobre eventual excesso de velocidade. FRATURA ÓSSEA E SÍNDROME DE ANGUSTIA RESPIRATÓRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS HOSPITALARES. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM NA CONDENAÇÃO DO DEMANDADO. É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. DANOS ESTÉTICOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. Os danos estéticos, como cicatrizes e deformações, devem ser efetivamente demonstrados para que surja o dever de indenizar, o que, in casu, ocorreu pela demonstração das fotos amealhadas aos autos. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECIBOS APRESENTADOS. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE OS DANOS E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito a reparação deve ser a mais completa possível desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. LUCROS CESSANTES. PROVA DA REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO COM BASE NESTE VALOR. TERMO AD QUEM DA VERBA. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VERBA DEVIDA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. O valor dos lucros cessantes, em face da inabilitação temporária da vítima para o trabalho, é a remuneração por ele percebida antes do acidente. Se não constar nos autos a data do retorno ao trabalho, e nem informação acerca de sua ocorrência, determina-se a cessação do pensionamento por ocasião da assunção das atividades laborativas. O recebimento de benefício previdenciário não se presta a afastar a obrigação de indenizar na esfera cível, uma vez que se trata de verbas de natureza diversas. No período de convalescência da vítima, o causador do ilícito deve pagar-lhe o salário que receberia se na ativa aquele estivesse. SUCUMBÊNCIA. AUTOR VITORIOSO. ENCARGO DE INCUMBÊNCIA DO DEMANDADO. Vencedor integral ou substancialmente o autor da demanda, a parte demandada arca com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070407-0, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão