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Jurisprudência


TJSC 2015.070517-5 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PLANO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DO TITULAR DO PLANO NA QUALIDADE DE SEU DEPENDENTE. NEGATIVA AMPARADA EM CLÁUSULA DO PRÓPRIO REGULAMENTO, QUE VEDA A INCLUSÃO AOS FILHOS MENORES OU INVÁLIDOS. DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR, PORÉM, QUE VIOLA O ART. 33, § 3º, DO ECA, NORMA ESPECIAL QUE, COM VIÉS CONSTITUCIONAL, EQUIPARA O MENOR SOB GUARDA JUDICIAL À FILHO LEGÍTIMO E, PORTANTO, DEPENDENTE, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. 'A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários' (art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 - ECA) O Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece sobre qualquer disposição que retire do menor sob guarda judicial os direitos que lhes são conferidos. Conquanto um Regulamento de Plano de Benefícios disponha sobre regras especiais, atinentes à previdência privada fechada, os direitos da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, consoante, antes de tudo, previsto na Constituição Federal (art. 227) e, posteriormente, no ECA. Em decorrência disto, qualquer regra que estipule em sentido contrário, tratando-se de previdência privada fechada, aberta ou, até mesmo, a oficial, é nula de pleno direito, porque viola Lei que, para a hipótese, é a mais especial de todas, pois prima pelo princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o qual decorre, como sobredito, das normas constitucionais, mais precisamente do princípio da dignidade da pessoa humana. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070517-5, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ildo Fabris Junior
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Blumenau
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