TJSC 2015.070519-9 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÔNIBUS QUE EFETUA ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULO PARADO, EM PISTA DE MÃO DUPLA, SEM ACOSTAMENTO E PRÓXIMO A UMA CURVA. COLISÃO COM O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO OPOSTO. PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. Conhece-se do agravo retido apenas se quaisquer das partes requererem sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE 3 (TRÊS) ANOS CONTADOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO PROPOSTA NESTE ÍNTERIM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os prazos serão os da lei anterior quando reduzidos pelo novo Código Civil e se, na data da entrada em vigor deste, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Tratando-se de ação que tem por objeto acidente de trânsito ocorrido ainda sob a égide do CC/1916, mas não ultrapassado metade do prazo vintenário, a prescrição é de três anos da entrada em vigor do CC/2002. CONEXÃO INEXISTENTE EM RELAÇÃO À AUTOS JÁ JULGADOS. A conexão entre processos desaparece se um deles já foi julgado. CULPA DO MOTORISTA DA EMPRESA DEMANDADA RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. DECISÃO PASSADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL DOS EFEITOS CIVIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 935 DO CC, 91, I, DO CP E 63 DO CPP. Se houve discussão da existência do fato (materialidade) e da pessoa que o praticou (autoria) na esfera penal, esta matéria se projeta no processo civil e há coisa julgada material, de modo que não se pode mais discutir, no cível, sobre a culpa pela ocorrência do evento danoso, na forma prevista nos arts. 935 do CC, 91, inciso I, do CP e 63 do CPP. A sentença penal condenatória projeta reflexos diretos no juízo cível e nestes encontra-se a vedação à rediscussão do fato e da autoria do delito cuja reparação se pede. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECIBOS APRESENTADOS. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE OS DANOS E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito a reparação deve ser a mais completa possível desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DE MOVIMENTOS QUE RESULTARAM NA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. Reduzida a capacidade laboral da vítima em razão de lesões resultantes de acidente de trânsito, com reflexos diretos em seus rendimentos, fica obrigado o causador do evento ao pagamento de pensão mensal vitalícia para remunerar a depreciação. Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, porém, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. ALMEJADA MAJORAÇÃO PELA AUTORA EM RECURSO ADEVISO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso, para a fixação do quantum, devem ser esquadrinhados, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. NECESSIDADE. EXTENSÃO DO DANO. A indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que o magistrado, na avaliação da indenização por danos estéticos, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELOS: DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070519-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÔNIBUS QUE EFETUA ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULO PARADO, EM PISTA DE MÃO DUPLA, SEM ACOSTAMENTO E PRÓXIMO A UMA CURVA. COLISÃO COM O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO OPOSTO. PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. Conhece-se do agravo retido apenas se quaisquer das partes requererem sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE 3 (TRÊS) ANOS CONTADOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO PROPOSTA NESTE ÍNTERIM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os prazos serão os da lei anterior quando reduzidos pelo novo Código Civil e se, na data da entrada em vigor deste, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Tratando-se de ação que tem por objeto acidente de trânsito ocorrido ainda sob a égide do CC/1916, mas não ultrapassado metade do prazo vintenário, a prescrição é de três anos da entrada em vigor do CC/2002. CONEXÃO INEXISTENTE EM RELAÇÃO À AUTOS JÁ JULGADOS. A conexão entre processos desaparece se um deles já foi julgado. CULPA DO MOTORISTA DA EMPRESA DEMANDADA RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. DECISÃO PASSADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL DOS EFEITOS CIVIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 935 DO CC, 91, I, DO CP E 63 DO CPP. Se houve discussão da existência do fato (materialidade) e da pessoa que o praticou (autoria) na esfera penal, esta matéria se projeta no processo civil e há coisa julgada material, de modo que não se pode mais discutir, no cível, sobre a culpa pela ocorrência do evento danoso, na forma prevista nos arts. 935 do CC, 91, inciso I, do CP e 63 do CPP. A sentença penal condenatória projeta reflexos diretos no juízo cível e nestes encontra-se a vedação à rediscussão do fato e da autoria do delito cuja reparação se pede. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECIBOS APRESENTADOS. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE OS DANOS E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito a reparação deve ser a mais completa possível desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DE MOVIMENTOS QUE RESULTARAM NA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. Reduzida a capacidade laboral da vítima em razão de lesões resultantes de acidente de trânsito, com reflexos diretos em seus rendimentos, fica obrigado o causador do evento ao pagamento de pensão mensal vitalícia para remunerar a depreciação. Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, porém, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. ALMEJADA MAJORAÇÃO PELA AUTORA EM RECURSO ADEVISO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso, para a fixação do quantum, devem ser esquadrinhados, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. NECESSIDADE. EXTENSÃO DO DANO. A indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que o magistrado, na avaliação da indenização por danos estéticos, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELOS: DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070519-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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