TJSC 2015.070712-4 (Acórdão)
Apelação Cível. Infortunística. Reconhecimento do pedido na esfera administrativa que não importa em ausência de interesse processual. Procedência da demanda. Embargos declaratórios. Multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Necessidade de dolo de retardo da marcha processual. Termo inicial da aposentadoria. Data em que era possível identificar a incapacidade total e permanente do segurado. Lei n. 11.960/09. A implantação de benefício pelo INSS no curso do processo importa no reconhecimento do pedido, e não na improcedência do pleito por ausência de interesse processual. Não demonstrados o dolo, a tentativa de retardar injustificadamente o processo ou de prejudicar a parte adversária, não há como aplicar a penalidade do parágrafo único do art. 538 do CPC. (Ap. Cív. n. 2007.018531-6, de Timbó, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 7.5.2015) Havendo documentos que atestam a definitividade da lesão, a aposentadoria deve retroagir à data em que o INSS tinha ciência do quadro incapacitante. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070712-4, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Reconhecimento do pedido na esfera administrativa que não importa em ausência de interesse processual. Procedência da demanda. Embargos declaratórios. Multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Necessidade de dolo de retardo da marcha processual. Termo inicial da aposentadoria. Data em que era possível identificar a incapacidade total e permanente do segurado. Lei n. 11.960/09. A implantação de benefício pelo INSS no curso do processo importa no reconhecimento do pedido, e não na improcedência do pleito por ausência de interesse processual. Não demonstrados o dolo, a tentativa de retardar injustificadamente o processo ou de prejudicar a parte adversária, não há como aplicar a penalidade do parágrafo único do art. 538 do CPC. (Ap. Cív. n. 2007.018531-6, de Timbó, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 7.5.2015) Havendo documentos que atestam a definitividade da lesão, a aposentadoria deve retroagir à data em que o INSS tinha ciência do quadro incapacitante. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070712-4, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Schlupp Winter
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Joinville
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