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Jurisprudência


TJSC 2015.070760-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DO AUTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - REGRA, ENTRETANTO, QUE NÃO É FIXA, CABENDO A MANUTENÇÃO DO ACORDADO QUANDO SE TRATAR DE DIFERENÇA ÍNFIMA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIE CONTRATUAL QUE ADMITE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - TARIFAS DE "ANÁLISE DE CRÉDITO - TAC" E DE "EMISSÃO DE CARNÊ - TEC" - ENCARGOS NÃO PACTUADOS NO CONTRATO - REVISÃO PREJUDICADA - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE MANIFESTA - NULIDADE RECONHECIDA - MORA DEBENDI CARACTERIZADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS inalteraDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO EM PARTE. I - O julgamento antecipado do processo não implica em cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida pela prova documental que já se encontra inserida no processo. II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Entretanto, tal patamar não se trata de um limite fixo, de forma que é permitido ao magistrado admitir a existência de variações ínfimas, ainda que para maior, entre o pactuado e a média de mercado, no intuito de privilegiar aquilo pactuado entre as partes. IV - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. V - Quando as tarifas administrativas combatidas pelo consumidor sequer foram pactuadas, mostra-se inócuo o pedido de revisão para a sua proibição. VI - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. VII - A previsão contratual de cláusula resolutiva, referente a vencimento antecipado, revela-se abusiva, porquanto cria desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, tendo em vista que autoriza à parte contrária a rescisão unilateral do contrato, mas ignora igual direito ao consumidor, violando, assim, o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. VIII - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. IX - A caracterização da mora debendi torna legítima a inscrição do nome do mutuário nos serviços de proteção ao crédito, bem como a adoção, pela instituição financeira, das providências legais à retomada do bem dado em garantia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070760-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).

Data do Julgamento : 11/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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